(chamada para rede fixa nacional)

O regime mantém-se em tudo idêntico ao anterior, embora as crianças a partir de 1,35 metros de altura não careçam da utilização de Sistemas de Retenção de Criancas (SRC) – também conhecidos como “cadeirinha”.

Para os condutores que não sejam titulares do cartão de cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal para apresentação às autoridades (punível com coima de 30 euros).

O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48 horas após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação de defesa esta não for apresentada. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contra-ordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção de veículos, devem ser devolvidas.No momento em que um condutor é autuado, passa a ser obrigatória a informação de que a multa pode ser paga em prestações, desde que o seu valor seja superior a 200 euros.
O pagamento poderá ser feito em prestações mensais de valor não inferior a 50 euros e no período máximo de 12 meses.

Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contra-ordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório (com carta há menos de 3 anos), condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

Apenas é permitida a utilização de aparelhos dotados de um único auricular; até agora era permitida a utilização de auriculares duplos, desde que utilizasse num só ouvido, agora estes equipamentos passam a ser expressamente proibidos quando se está a conduzir.

Passam a existir as chamadas “Zonas de Coexistência”, devidamente sinalizadas, onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusivé para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos.
É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito. Nestas novas “Zonas de Coexistência” a velocidade estará limitada a 20 km/h.

Passa a ser expressamente proibida a circulação pela via mais à direita da rotunda, salvo se se pretender sair da rotunda na saída imediatamente a seguir. Excepcionalmente, os veículos de tracção animal, velocípedes e automóveis pesados, podem usar a via direita da rotunda independentemente da saída que pretendam tomar, devendo neste caso facultar a saída dos outros veículos. Os condutores que utilizem a faixa da direita sem intenção de sair na primeira saída, serão sujeitos a uma coima entre 60 e 300 euros.

Os velocípedes podem circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulam.Quando um veículo motorizado ultrapasse um velocípede, deve guardar uma distância lateral de 1,5 metros, para evitar acidentes, devendo o veículo motorizado ocupar a via de trânsito adjacente àquela em que circula o velocípede.Deve ser cedida passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens assinaladas para a travessia destes, os quais não podem efectuar esse atravessamento sem previamente se certificarem que o podem fazer sem perigo de acidente.Os velocípedes podem circular a par numa via, excepto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito. A condução de velocípedes por crianças até aos 10 anos é equiparada ao trânsito de peões, podendo circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores, não podendo causar-lhes situações de insegurança ou perigo.